Artigo 2º, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1062 de 13 de novembro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os policiais civis do Estado de São Paulo serão aposentados voluntariamente, desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I
cinqüenta e cinco anos de idade, se homem, e cinqüenta anos de idade, se mulher;
II
trinta anos de contribuição previdenciária;
III
vinte anos de efetivo exercício em cargo de natureza estritamente policial.