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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1062 de 13 de novembro de 2008

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Art. 4º

Os policiais civis aposentados e os que vierem a se aposentar a partir da vigência desta lei complementar farão jus ao Adicional de Local de Exercício instituído pela Lei Complementar nº 696, de 18 de novembro de 1992, e alterações posteriores, na base de 50% (cinqüenta por cento) da média dos valores efetivamente percebidos nos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores ao de sua aposentadoria, a ser pago, em valor fixo, na razão de 1/10 (um décimo) por ano, até o limite de 10/10 (dez décimos).

§ 1º

O Adicional de Local de Exercício de que trata este artigo será pago em código distinto e sobre ele não incidirão vantagens de qualquer natureza.

§ 2º

O disposto neste artigo aplica-se, nas mesmas bases e condições, aos pensionistas de policiais civis.

Art. 4º, §2° da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1062 /2008