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Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1062 de 13 de novembro de 2008

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Art. 3º

Aos policiais que ingressaram na carreira policial civil antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, não será exigido o requisito de idade, sujeitando-se apenas à comprovação do tempo de contribuição previdenciária e do efetivo exercício em atividade estritamente policial, previstos nos incisos II e III do artigo 2º desta lei complementar.

Art. 3º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1062 /2008