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Artigo 2º, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1062 de 13 de novembro de 2008

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Art. 2º

Os policiais civis do Estado de São Paulo serão aposentados voluntariamente, desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I

cinqüenta e cinco anos de idade, se homem, e cinqüenta anos de idade, se mulher;

II

trinta anos de contribuição previdenciária;

III

vinte anos de efetivo exercício em cargo de natureza estritamente policial.

Art. 2º, I da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1062 /2008