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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1062 de 13 de novembro de 2008

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Art. 1º

Esta lei complementar dispõe sobre os requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria voluntária aos integrantes das carreiras policiais a que se referem a Lei Complementar nº 492, de 23 de dezembro de 1986 e a Lei Complementar nº 494, de 24 de dezembro de 1986, em conseqüência do exercício de atividades de risco, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 40 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.

Art. 1º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1062 /2008