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Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.030 de 27 de dezembro de 2007

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Os vencimentos dos integrantes das classes adiante mencionadas, em decorrência de reclassificação, são os fixados nos Anexos desta lei complementar, na seguinte conformidade:

I

Anexo I, correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Oficial de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Agente de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica e Técnico de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 7º da Lei complementar nº 661, de 11 de julho de 1991, alterado pelo inciso I do artigo 1º da Lei complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005;

II

Anexo II, correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar de Apoio Agropecuário, Oficial de Apoio Agropecuário, Agente de Apoio Agropecuário e Técnico de Apoio Agropecuário, de que trata o artigo 6º da Lei nº 7.951, de 16 de julho de 1992, alterado pelo inciso III do artigo 1º da Lei complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005.

Art. 2º

A Gratificação de Apoio à Pesquisa Científica e Agropecuária - GAPCA, instituída pela Lei nº 8.491, de 27 de dezembro de 1993, alterada pelo artigo 19 da Lei complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005, passa a corresponder a 90% (noventa por cento) do valor dos respectivos vencimentos, para os integrantes das classes mencionadas nos incisos I e II do artigo 1º desta lei complementar.

Art. 3º

O § 2º do artigo 8º da Lei complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 8º - ............................................................... ........................................................................................................ § 2º - Para os fins do disposto neste artigo, considera-se retribuição global mensal o somatório de todos os valores percebidos pelo servidor, em caráter permanente, tais como o vencimento, o salário, as gratificações incorporadas ou não, asseguradas pela legislação, excetuados o salário-família, o salário-esposa, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, o adicional de insalubridade, o adicional de periculosidade, o adicional noturno, a Gratificação por Trabalho Noturno, a Gratificação de Informática, o auxílio-transporte, o adicional de transporte, as diárias, a diária de alimentação, a ajuda de custo para alimentação, o reembolso de regime de quilometragem, o serviço extraordinário, a Gratificação Área Educação, a gratificação pelo desempenho de atividades no POUPATEMPO, a Gratificação por Trabalho de Campo e o Prêmio de Valorização."(NR).

Art. 4º

Em decorrência do disposto no artigo 1º desta lei complementar, não mais se aplicam às classes regidas pela Lei complementar nº 661, de 11 de julho de 1991, e pela Lei nº 7.951, de 16 de julho de 1992:

I

a Gratificação por Atividade de Apoio à Pesquisa - GAAP, instituída pela Lei complementar nº 849, de 19 de novembro de 1998;

II

a Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde - GASS, instituída pela Lei complementar nº 871, de 19 de junho de 2000;

III

a Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo - GASA, instituída pela Lei complementar nº 876, de 4 de julho de 2000;

IV

a Gratificação Geral, instituída pela Lei complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001.

Art. 5º

O disposto nesta lei complementar aplica-se aos inativos e aos pensionistas.

Art. 6º

As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares mediante a utilização de recursos nos termos do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 7º

Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2007, ficando revogados:

I

a Lei complementar nº 849, de 19 de novembro de 1998;

II

os §§ 8º e 10 do artigo 1º da Lei complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001.


Anexo
ANEXO I a que se refere o inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 1030, de 27 de dezembro de 2007 ESCALA DE VENCIMENTOS DENOMINAÇÃO DO CARGO NÍVEIS I II III IV Auxiliar de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica 280,00 294,00 308,70 324,14 Oficial de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica 300,00 315,00 330,75 347,29 Agente de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica 320,00 336,00 352,80 370,44 Técnico de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica 350,00 367,50 385,88 405,17 ANEXO II a que se refere o inciso II do artigo 1º da Lei Complementar nº 1030, de 27 de dezembro de 2007 ESCALA DE VENCIMENTOS DENOMINAÇÃO DO CARGO NÍVEIS I II III IV Auxiliar de Apoio Agropecuário 280,00 294,00 308,70 324,14 Oficial de Apoio Agropecuário 300,00 315,00 330,75 347,29 Agente de Apoio Agropecuário 320,00 336,00 352,80 370,44 Técnico de Apoio Agropecuário 350,00 367,50 385,88 405,17 Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 2 de janeiro de 2008. retificação do D.O. de 28/12/2007 leia-se como segue e não como constou: LEI COMPLEMENTAR Nº 1030, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007. Dispõe sobre a reclassificação de vencimentos dos integrantes das classes que especifica e dá providências correlatas. Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de janeiro de 2008.
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