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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.030 de 27 de dezembro de 2007

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Art. 1º

Os vencimentos dos integrantes das classes adiante mencionadas, em decorrência de reclassificação, são os fixados nos Anexos desta lei complementar, na seguinte conformidade:

I

Anexo I, correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Oficial de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Agente de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica e Técnico de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 7º da Lei complementar nº 661, de 11 de julho de 1991, alterado pelo inciso I do artigo 1º da Lei complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005;

II

Anexo II, correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar de Apoio Agropecuário, Oficial de Apoio Agropecuário, Agente de Apoio Agropecuário e Técnico de Apoio Agropecuário, de que trata o artigo 6º da Lei nº 7.951, de 16 de julho de 1992, alterado pelo inciso III do artigo 1º da Lei complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005.