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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.030 de 27 de dezembro de 2007

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Art. 2º

A Gratificação de Apoio à Pesquisa Científica e Agropecuária - GAPCA, instituída pela Lei nº 8.491, de 27 de dezembro de 1993, alterada pelo artigo 19 da Lei complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005, passa a corresponder a 90% (noventa por cento) do valor dos respectivos vencimentos, para os integrantes das classes mencionadas nos incisos I e II do artigo 1º desta lei complementar.