Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.030 de 27 de dezembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O § 2º do artigo 8º da Lei complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 8º - ............................................................... ........................................................................................................ § 2º - Para os fins do disposto neste artigo, considera-se retribuição global mensal o somatório de todos os valores percebidos pelo servidor, em caráter permanente, tais como o vencimento, o salário, as gratificações incorporadas ou não, asseguradas pela legislação, excetuados o salário-família, o salário-esposa, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, o adicional de insalubridade, o adicional de periculosidade, o adicional noturno, a Gratificação por Trabalho Noturno, a Gratificação de Informática, o auxílio-transporte, o adicional de transporte, as diárias, a diária de alimentação, a ajuda de custo para alimentação, o reembolso de regime de quilometragem, o serviço extraordinário, a Gratificação Área Educação, a gratificação pelo desempenho de atividades no POUPATEMPO, a Gratificação por Trabalho de Campo e o Prêmio de Valorização."(NR).