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Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 4 de 04 de dezembro de 1973

Dispõe sobre Orçamento Plurianual de Investimentos. O Povo do Estado de Minas Gerais, por suas representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de dezembro de 1973.


Art. 1º

O Poder Executivo elaborará Planos Estaduais de Desenvolvimento, de duração igual à do mandato do Governador do Estado, os quais serão submetidos à deliberação da Assembléia Legislativa do Estado, até o dia 30(trinta) de setembro do primeiro ano de mandato.

Art. 2º

Observados os objetivos, metas, políticas e os recursos do Plano Estadual de Desenvolvimento, o Poder Executivo submeterá à deliberação da Assembléia Legislativa do Estado, o Orçamento Plurianual de Investimentos, que abrangerá exclusivamente as despesas de capital, por um período de 3(três) anos.

Art. 3º

O Orçamento Plurianual de Investimentos compreenderá as despesas de capital de todos os Poderes, Órgãos e Fundos, excluídas apenas as entidades que não recebem subvenções ou transferências à conta do Orçamento do Estado.

Art. 4º

O Orçamento Plurianual de Investimentos indicará os recursos orçamentários e extraorçamentários destinados à sua execução.

Art. 5º

A inclusão no Orçamento Plurianual de Investimentos das despesas de capital das entidades da administração indireta será feita sob a forma de dotações globais.

Art. 6º

O Poder Executivo proporá à Assembléia Legislativa do Estado a revisão do Orçamento Plurianual de Investimentos, quando considerá-la necessária, tendo em vista ajustá-lo às condições ou fatores supervenientes da realidade econômica e social do Estado ou recompor o triênio, vencido cada exercício.

Art. 7º

Aplicam-se ao Orçamento Plurianual de Investimentos o disposto no artigo 43, seus incisos e parágrafos; artigo 54 e seu parágrafo único da Constituição do Estado de Minas Gerais.

Art. 8º

O Governador do Estado definirá, em decreto os Sistemas Operacionais que se encarregarão de elaborar as propostas dos instrumentos da ação política do Governo, referente a Planos de Desenvolvimento, Orçamento Plurianual de Investimentos, Orçamento - Programa Anual e Programação Financeira de Desembolso, destinada a assegurar a atividade programada.

Art. 9º

Esta lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10º

Revogam-se as disposições em contrário.


RONDON PACHECO Abílio Machado Filho Paulo Valladares Versiani Caldeira Fernando Antônio Roquette Reis

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