Artigo 8º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 4 de 04 de dezembro de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Governador do Estado definirá, em decreto os Sistemas Operacionais que se encarregarão de elaborar as propostas dos instrumentos da ação política do Governo, referente a Planos de Desenvolvimento, Orçamento Plurianual de Investimentos, Orçamento - Programa Anual e Programação Financeira de Desembolso, destinada a assegurar a atividade programada.