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Artigo 8º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 4 de 04 de dezembro de 1973

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Art. 8º

O Governador do Estado definirá, em decreto os Sistemas Operacionais que se encarregarão de elaborar as propostas dos instrumentos da ação política do Governo, referente a Planos de Desenvolvimento, Orçamento Plurianual de Investimentos, Orçamento - Programa Anual e Programação Financeira de Desembolso, destinada a assegurar a atividade programada.

Art. 8º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 4 /1973