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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 4 de 04 de dezembro de 1973


Art. 2º

Observados os objetivos, metas, políticas e os recursos do Plano Estadual de Desenvolvimento, o Poder Executivo submeterá à deliberação da Assembléia Legislativa do Estado, o Orçamento Plurianual de Investimentos, que abrangerá exclusivamente as despesas de capital, por um período de 3(três) anos.