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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 4 de 04 de dezembro de 1973

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Art. 1º

O Poder Executivo elaborará Planos Estaduais de Desenvolvimento, de duração igual à do mandato do Governador do Estado, os quais serão submetidos à deliberação da Assembléia Legislativa do Estado, até o dia 30(trinta) de setembro do primeiro ano de mandato.

Art. 1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 4 /1973