Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 4 de 04 de dezembro de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Poder Executivo elaborará Planos Estaduais de Desenvolvimento, de duração igual à do mandato do Governador do Estado, os quais serão submetidos à deliberação da Assembléia Legislativa do Estado, até o dia 30(trinta) de setembro do primeiro ano de mandato.