Artigo 6º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 4 de 04 de dezembro de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Poder Executivo proporá à Assembléia Legislativa do Estado a revisão do Orçamento Plurianual de Investimentos, quando considerá-la necessária, tendo em vista ajustá-lo às condições ou fatores supervenientes da realidade econômica e social do Estado ou recompor o triênio, vencido cada exercício.