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Artigo 6º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 4 de 04 de dezembro de 1973

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Art. 6º

O Poder Executivo proporá à Assembléia Legislativa do Estado a revisão do Orçamento Plurianual de Investimentos, quando considerá-la necessária, tendo em vista ajustá-lo às condições ou fatores supervenientes da realidade econômica e social do Estado ou recompor o triênio, vencido cada exercício.

Art. 6º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 4 /1973