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Artigo 5º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 4 de 04 de dezembro de 1973

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Art. 5º

A inclusão no Orçamento Plurianual de Investimentos das despesas de capital das entidades da administração indireta será feita sob a forma de dotações globais.

Art. 5º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 4 /1973