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Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 173 de 29 de dezembro de 2023

Regulamenta o § 19 do art. 36 da Constituição do Estado, que dispõe sobre a imunidade tributária da contribuição previdenciária em razão de doença incapacitante, no âmbito do regime próprio de previdência social, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei complementar:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– São beneficiários da imunidade tributária de que trata o § 19 do art. 36 da Constituição do Estado os servidores públicos civis aposentados e os pensionistas, vinculados ao regime próprio de previdência social.

Parágrafo único

– VETADO

Art. 2º

– Para fins de concessão da imunidade tributária de que trata esta lei complementar, consideram-se doenças incapacitantes:

I

acidente em serviço do qual tenha decorrido a aposentadoria;

II

moléstia profissional;

III

tuberculose ativa;

IV

alienação mental;

V

esclerose múltipla;

VI

neoplasia maligna;

VII

cegueira;

VIII

hanseníase;

IX

paralisia irreversível e incapacitante;

X

cardiopatia grave;

XI

doença de Parkinson;

XII

espondiloartrose anquilosante;

XIII

nefropatia grave;

XIV

hepatopatia grave;

XV

estados avançados da doença de Paget, ou osteíte deformante;

XVI

contaminação por radiação;

XVII

síndrome da imunodeficiência adquirida.

Parágrafo único

– A imunidade tributária de que trata esta lei complementar será concedida ao beneficiário ainda que a doença incapacitante seja contraída após a aposentadoria ou a instituição da pensão.

Art. 3º

– Para concessão da imunidade tributária de que trata esta lei complementar, será formulado requerimento instruído com atestado médico que indique a doença incapacitante que acomete o beneficiário.

§ 1º

– A concessão do benefício de que trata esta lei complementar dependerá de emissão de laudo por serviço médico oficial da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios que confirme o diagnóstico de doença incapacitante a que se refere o art. 2º.

§ 2º

– A decisão que conceder a imunidade tributária de que trata esta lei complementar retroagirá seus efeitos à data da comprovação da doença incapacitante mediante diagnóstico médico, não podendo alcançar período anterior à instituição da aposentadoria ou da pensão.

Art. 4º

– Ficam convalidados os atos administrativos editados até 22 de setembro de 2020 que concederam a imunidade tributária de que trata o § 19 do art. 36 da Constituição do Estado com parâmetro no rol de doenças incapacitantes a que se refere o inciso XIV do caput do art. 6º da Lei Federal nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.

Parágrafo único

– VETADO

Art. 5º

– Os §§ 2º e 4º do art. 1º da Lei Complementar nº 138, de 28 de abril de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º – (…) § 2º – O beneficiário que tiver a licença para tratamento de saúde restabelecida nos termos deste artigo será submetido a inspeção médica oficial conforme regulamento, devendo o laudo médico concluir pela prorrogação ou não da licença, observada a data limite de 31 de dezembro de 2027. (…) § 4º – A licença para tratamento de saúde será convertida em aposentadoria por invalidez se, antes de 31 de dezembro de 2027, a junta médica competente opinar por considerar o beneficiário definitivamente inapto para o serviço público em geral.".

Art. 6º

– Fica acrescentado à Lei nº 24.402, de 29 de julho de 2023, o seguinte art. 3º-A: "Art. 3º-A – Os assistidos e pensionistas que, até 31 de março de 2024, renunciarem expressamente a sua quota-parte na forma do art. 2º receberão do Estado os valores a que se refere o art. 3º que estiverem em atraso. § 1º – O assistido ou o pensionista que renunciar a sua quota-parte após 31 de março de 2024 fará jus ao pagamento de que trata o art. 1º a contar da data de apresentação da renúncia, sem direito a receber valores retroativos. § 2º – O Estado pagará os valores que estiverem em atraso a que se refere o caput no prazo de até trinta dias contados da renúncia.".

Art. 7º

– Fica acrescentado ao art. 85 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, o seguinte § 12: "Art. 85 – (…) § 12 – Os servidores contratados nos termos da Lei nº 23.750, de 23 de dezembro de 2020, e convocados nos termos da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, que perderam a condição de segurados em razão de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social, bem como seus dependentes, poderão continuar com o direito à assistência a que se refere o caput mediante opção formal, cuja regulamentação será feita Poder Executivo estadual. (Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 29/4/2024.) Art. 8º – Para fins do disposto no art. 3º da Emenda à Constituição do Estado nº 110, de 4 de novembro de 2021, combinado com o art. 13 da Emenda à Constituição do Estado nº 39, de 2 de junho de 1999, ficam assegurados aos militares que participaram do movimento reivindicatório de junho de 1997: I – a anistia das punições administrativas ou disciplinares dele decorrentes; II – a retirada das suas fichas funcionais das anotações e dos registros das punições a que se refere o inciso I, sendo proibida qualquer referência a elas; III – a contagem de tempo de serviço, a graduação e os demais direitos inerentes ao posto ou à graduação, concedidas as promoções relativas aos quadros a que pertenciam na ativa, com a transferência para a reserva remunerada, com proventos integrais. Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se aos militares anistiados que participaram do movimento reivindicatório de junho de 1997 agregados aos respectivos quadros. (Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 29/4/2024.) Art. 9º – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente ao parágrafo único do art. 4º, a partir de janeiro de 2024. Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO Rua Rodrigues Caldas, 30 | Santo Agostinho CEP 30190-921 | Belo Horizonte/MG (31) 2108-7000


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