Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 173 de 29 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– São beneficiários da imunidade tributária de que trata o § 19 do art. 36 da Constituição do Estado os servidores públicos civis aposentados e os pensionistas, vinculados ao regime próprio de previdência social.
Parágrafo único
– VETADO