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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 173 de 29 de dezembro de 2023

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Art. 1º

– São beneficiários da imunidade tributária de que trata o § 19 do art. 36 da Constituição do Estado os servidores públicos civis aposentados e os pensionistas, vinculados ao regime próprio de previdência social.

Parágrafo único

– VETADO