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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 173 de 29 de dezembro de 2023

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Art. 2º

– Para fins de concessão da imunidade tributária de que trata esta lei complementar, consideram-se doenças incapacitantes:

I

acidente em serviço do qual tenha decorrido a aposentadoria;

II

moléstia profissional;

III

tuberculose ativa;

IV

alienação mental;

V

esclerose múltipla;

VI

neoplasia maligna;

VII

cegueira;

VIII

hanseníase;

IX

paralisia irreversível e incapacitante;

X

cardiopatia grave;

XI

doença de Parkinson;

XII

espondiloartrose anquilosante;

XIII

nefropatia grave;

XIV

hepatopatia grave;

XV

estados avançados da doença de Paget, ou osteíte deformante;

XVI

contaminação por radiação;

XVII

síndrome da imunodeficiência adquirida.

Parágrafo único

– A imunidade tributária de que trata esta lei complementar será concedida ao beneficiário ainda que a doença incapacitante seja contraída após a aposentadoria ou a instituição da pensão.