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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 173 de 29 de dezembro de 2023

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Art. 3º

– Para concessão da imunidade tributária de que trata esta lei complementar, será formulado requerimento instruído com atestado médico que indique a doença incapacitante que acomete o beneficiário.

§ 1º

– A concessão do benefício de que trata esta lei complementar dependerá de emissão de laudo por serviço médico oficial da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios que confirme o diagnóstico de doença incapacitante a que se refere o art. 2º.

§ 2º

– A decisão que conceder a imunidade tributária de que trata esta lei complementar retroagirá seus efeitos à data da comprovação da doença incapacitante mediante diagnóstico médico, não podendo alcançar período anterior à instituição da aposentadoria ou da pensão.

Art. 3º, §2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 173 /2023