Artigo 2º, Inciso III da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 173 de 29 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Para fins de concessão da imunidade tributária de que trata esta lei complementar, consideram-se doenças incapacitantes:
I
acidente em serviço do qual tenha decorrido a aposentadoria;
II
moléstia profissional;
III
tuberculose ativa;
IV
alienação mental;
V
esclerose múltipla;
VI
neoplasia maligna;
VII
cegueira;
VIII
hanseníase;
IX
paralisia irreversível e incapacitante;
X
cardiopatia grave;
XI
doença de Parkinson;
XII
espondiloartrose anquilosante;
XIII
nefropatia grave;
XIV
hepatopatia grave;
XV
estados avançados da doença de Paget, ou osteíte deformante;
XVI
contaminação por radiação;
XVII
síndrome da imunodeficiência adquirida.
Parágrafo único
– A imunidade tributária de que trata esta lei complementar será concedida ao beneficiário ainda que a doença incapacitante seja contraída após a aposentadoria ou a instituição da pensão.