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Artigo 6º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 173 de 29 de dezembro de 2023

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Art. 6º

– Fica acrescentado à Lei nº 24.402, de 29 de julho de 2023, o seguinte art. 3º-A: "Art. 3º-A – Os assistidos e pensionistas que, até 31 de março de 2024, renunciarem expressamente a sua quota-parte na forma do art. 2º receberão do Estado os valores a que se refere o art. 3º que estiverem em atraso. § 1º – O assistido ou o pensionista que renunciar a sua quota-parte após 31 de março de 2024 fará jus ao pagamento de que trata o art. 1º a contar da data de apresentação da renúncia, sem direito a receber valores retroativos. § 2º – O Estado pagará os valores que estiverem em atraso a que se refere o caput no prazo de até trinta dias contados da renúncia.".

Art. 6º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 173 /2023