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Artigo 7º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 173 de 29 de dezembro de 2023

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Art. 7º

– Fica acrescentado ao art. 85 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, o seguinte § 12: "Art. 85 – (…) § 12 – Os servidores contratados nos termos da Lei nº 23.750, de 23 de dezembro de 2020, e convocados nos termos da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, que perderam a condição de segurados em razão de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social, bem como seus dependentes, poderão continuar com o direito à assistência a que se refere o caput mediante opção formal, cuja regulamentação será feita Poder Executivo estadual. (Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 29/4/2024.) Art. 8º – Para fins do disposto no art. 3º da Emenda à Constituição do Estado nº 110, de 4 de novembro de 2021, combinado com o art. 13 da Emenda à Constituição do Estado nº 39, de 2 de junho de 1999, ficam assegurados aos militares que participaram do movimento reivindicatório de junho de 1997: I – a anistia das punições administrativas ou disciplinares dele decorrentes; II – a retirada das suas fichas funcionais das anotações e dos registros das punições a que se refere o inciso I, sendo proibida qualquer referência a elas; III – a contagem de tempo de serviço, a graduação e os demais direitos inerentes ao posto ou à graduação, concedidas as promoções relativas aos quadros a que pertenciam na ativa, com a transferência para a reserva remunerada, com proventos integrais. Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se aos militares anistiados que participaram do movimento reivindicatório de junho de 1997 agregados aos respectivos quadros. (Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 29/4/2024.) Art. 9º – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente ao parágrafo único do art. 4º, a partir de janeiro de 2024. Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO Rua Rodrigues Caldas, 30 | Santo Agostinho CEP 30190-921 | Belo Horizonte/MG (31) 2108-7000

Art. 7º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 173 /2023