Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 134 de 07 de maio de 2014
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003, que organiza a Defensoria Pública do Estado, define sua competência e dispõe sobre a carreira de Defensor Público, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei Complementar:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
(a que se refere o art. 6º da Lei Complementar nº 134, de 7 de maio de 2014)
Art. 1º
O art. 48 da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 48. O ingresso na carreira de Defensor Público dar-se-á na Classe Inicial do cargo de Defensor Público, com funções de Defensor Público Substituto, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, observada a ordem de classificação.".
Art. 2º
O art. 49 da Lei Complementar nº 65, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 49. O candidato aprovado no concurso de ingresso na carreira será nomeado para o cargo de Defensor Público de Classe Inicial, respeitada a ordem de classificação e o número de vagas existentes, e exercerá as funções de Defensor Público Substituto até completar o estágio probatório. Parágrafo único. O Defensor Público de Classe Inicial a que se refere o caput tem as mesmas prerrogativas, vedações, impedimentos e vantagens de caráter indenizatório dos demais membros da carreira.".
Art. 3º
O § 3º do art. 57 da Lei Complementar nº 65, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 57. …............................................ § 3º Se a decisão for pela confirmação na carreira, compete ao Defensor Público-Geral expedir o respectivo ato declaratório, no qual constará a nova condição do servidor como Defensor Público estável e sua respectiva classe, além da titularidade no órgão de atuação em que estiver exercendo as suas atribuições, salvo se nesse órgão de atuação existir titular, ainda que licenciado ou afastado.".
Art. 4º
Os incisos I a V do caput do art. 58 da Lei Complementar nº 65, de 2003, passam a vigorar na forma dos seguintes incisos I a IV: "Art. 58. ........................................................ I – Defensor Público de Classe Inicial; II – Defensor Público de Classe Intermediária; III – Defensor Público de Classe Final; IV – Defensor Público de Classe Especial.".
Art. 5º
O Anexo a que se refere o art. 46 da Lei Complementar nº 65, de 2003, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 6º
Os membros da Defensoria Pública serão reposicionados na estrutura de carreira a que se refere o art. 58 da Lei Complementar, a partir de 1º de junho de 2014, e os seus cargos serão transformados de acordo com a correlação constante no Anexo II desta Lei Complementar.
Parágrafo único
O disposto no caput aplica-se aos aposentados e pensionistas que fazem jus à paridade, nos termos da Constituição da República, a partir de 1º de junho de 2014, tomando-se como referência o símbolo do cargo em que se deu a aposentadoria ou a concessão da pensão.
Art. 7º
Fica revogado o § 2º do art. 58 da Lei Complementar nº 65, de 2003.
Art. 8º
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
TABELA DE CORRELAÇÃO – CARREIRA DE DEFENSOR PÚBLICO Estrutura da carreira atual Estrutura da carreira a partir de 1º de junho de 2014 Defensor Público de Classe I Nível I Defensor Público de Classe Inicial Nível II Defensor Público de Classe II Defensor Público de Classe Intermediária Defensor Público de Classe III Defensor Público de Classe IV Defensor Público de Classe Final Defensor Público de Classe Especial Defensor Público de Classe Especial