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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 134 de 07 de maio de 2014

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Art. 1º

O art. 48 da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 48. O ingresso na carreira de Defensor Público dar-se-á na Classe Inicial do cargo de Defensor Público, com funções de Defensor Público Substituto, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, observada a ordem de classificação.".

Art. 1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 134 /2014