Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 134 de 07 de maio de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 48 da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 48. O ingresso na carreira de Defensor Público dar-se-á na Classe Inicial do cargo de Defensor Público, com funções de Defensor Público Substituto, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, observada a ordem de classificação.".