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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 134 de 07 de maio de 2014

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Art. 2º

O art. 49 da Lei Complementar nº 65, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 49. O candidato aprovado no concurso de ingresso na carreira será nomeado para o cargo de Defensor Público de Classe Inicial, respeitada a ordem de classificação e o número de vagas existentes, e exercerá as funções de Defensor Público Substituto até completar o estágio probatório. Parágrafo único. O Defensor Público de Classe Inicial a que se refere o caput tem as mesmas prerrogativas, vedações, impedimentos e vantagens de caráter indenizatório dos demais membros da carreira.".

Art. 2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 134 /2014