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Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 134 de 07 de maio de 2014

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Art. 3º

O § 3º do art. 57 da Lei Complementar nº 65, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 57. …............................................ § 3º Se a decisão for pela confirmação na carreira, compete ao Defensor Público-Geral expedir o respectivo ato declaratório, no qual constará a nova condição do servidor como Defensor Público estável e sua respectiva classe, além da titularidade no órgão de atuação em que estiver exercendo as suas atribuições, salvo se nesse órgão de atuação existir titular, ainda que licenciado ou afastado.".

Art. 3º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 134 /2014