Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 134 de 07 de maio de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O § 3º do art. 57 da Lei Complementar nº 65, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 57. …............................................ § 3º Se a decisão for pela confirmação na carreira, compete ao Defensor Público-Geral expedir o respectivo ato declaratório, no qual constará a nova condição do servidor como Defensor Público estável e sua respectiva classe, além da titularidade no órgão de atuação em que estiver exercendo as suas atribuições, salvo se nesse órgão de atuação existir titular, ainda que licenciado ou afastado.".