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Artigo 6º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 134 de 07 de maio de 2014

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Art. 6º

Os membros da Defensoria Pública serão reposicionados na estrutura de carreira a que se refere o art. 58 da Lei Complementar, a partir de 1º de junho de 2014, e os seus cargos serão transformados de acordo com a correlação constante no Anexo II desta Lei Complementar.

Parágrafo único

O disposto no caput aplica-se aos aposentados e pensionistas que fazem jus à paridade, nos termos da Constituição da República, a partir de 1º de junho de 2014, tomando-se como referência o símbolo do cargo em que se deu a aposentadoria ou a concessão da pensão.

Art. 6º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 134 /2014