Artigo 6º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 134 de 07 de maio de 2014
Art. 6º
Os membros da Defensoria Pública serão reposicionados na estrutura de carreira a que se refere o art. 58 da Lei Complementar, a partir de 1º de junho de 2014, e os seus cargos serão transformados de acordo com a correlação constante no Anexo II desta Lei Complementar.
Parágrafo único
O disposto no caput aplica-se aos aposentados e pensionistas que fazem jus à paridade, nos termos da Constituição da República, a partir de 1º de junho de 2014, tomando-se como referência o símbolo do cargo em que se deu a aposentadoria ou a concessão da pensão.