Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 134 de 07 de maio de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os membros da Defensoria Pública serão reposicionados na estrutura de carreira a que se refere o art. 58 da Lei Complementar, a partir de 1º de junho de 2014, e os seus cargos serão transformados de acordo com a correlação constante no Anexo II desta Lei Complementar.
Parágrafo único
O disposto no caput aplica-se aos aposentados e pensionistas que fazem jus à paridade, nos termos da Constituição da República, a partir de 1º de junho de 2014, tomando-se como referência o símbolo do cargo em que se deu a aposentadoria ou a concessão da pensão.