Lei Complementar do Distrito Federal nº 96 de 27 de Março de 1998
Altera o gabarito dos lotes residenciais de uso unifamiliar do Setor Residencial Indústria e Abastecimento - SRIA, na Região Administrativa do Guará - RA X - e da Região Administrativa do Núcleo Bandeirante - RA VIII.
A Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei Complementar, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 30 de março de 1998
Art. 1º
Fica autorizada a construção do terceiro pavimento nos lotes residenciais de uso unifamiliar localizados no Setor Residencial Indústria e Abastecimento, SRIA, na Região Administrativa do Guará, RA X, e na Região Administrativa do Núcleo Bandeirante, RA VIII.
§ 1º
O terceiro pavimento terá acesso comum com os demais pavimentos, com os quais formará unidade arquitetônica única. § 2° A cobertura poderá atingir até cem por cento da área construída.
Art. 2º
A altura máxima da edificação será de nove metros e vinte centímetros em lotes com área de até quatrocentos e noventa e seis metros quadrados.
Art. 3º
Não são obrigatórios os afastamentos laterais e de fundos nos lotes com área de até quatrocentos e noventa e seis metros quadrados.
Art. 4º
A taxa de ocupação obedecerá aos seguintes parâmetros:
I
em lotes de até cem metros quadrados, será de noventa por cento da área;
II
em lotes com área acima de cem metros quadrados até duzentos e dez metros quadrados, será de oitenta e cinco por cento da área;
III
em lotes com área acima de duzentos e dez metros quadrados até quatrocentos e noventa e seis metros quadrados, será de oitenta por cento da área.
Art. 5º
As áreas verdes posteriores aos lotes residenciais do Setor Residencial Indústria e Abastecimento, SRIA, a eles lindeiras, ficam desafetadas de sua primitiva desli nação, passando à categoria de bens dominiais.
§ 1º
As áreas verdes de que trata o caput não poderão ultrapassar a linha demarcatória do passeio público e serão agregadas ao terreno lindeira.
§ 2º
Nas áreas verdes em que houver instalações de redes públicas de infra-estrutura, a desafetação obedecerá aos limites destas, que não poderão integrar, em qualquer hipótese, a área dominial.
Art. 6º
A desafetação de que trata o artigo anterior será efetivada após ampla audiência com a população interessada, conforme o disposto no art. 51, § 2°, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 7º
No caso de desafetação para fins de venda, o Poder Executivo efetuará a avaliação da terra nua, desconsideradas quaisquer benfeitorias e valorizações delas decorrentes, e concederá desconto de sessenta por cento sobre o preço de avaliação. Parágrafo único. O pagamento pelas áreas de que trata este artigo será efetuado em até cinquenta parcelas.
Art. 8º
O proprietário de lote residencial no Setor Residencial Indústria e Abastecimento, SRIA, que não tenha interesse em adquirir a área verde posterior lindeira ao imóvel fica autorizado a cercá-la com grades e a cobri-la para utilização como garagem ou varanda, vedado o fechamento como cómodo do imóvel.
Art. 9º
O disposto nos artigos 1° a 4° não se aplica ao Setor de Mansões Park Way - SMPW.
Art. 10º
O Poder Executivo providenciará as adequações das normas de gabarito das Regiões Administrativas de que trata esta Lei Complementar no prazo de sessenta dias.
Art. 11
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12
Revogam-se as disposições em contrário.
DEPUTADA LÚCIA CARVALHO