Lei Complementar do Distrito Federal nº 96 de 27 de Março de 1998
Altera o gabarito dos lotes residenciais de uso unifamiliar do Setor Residencial Indústria e Abastecimento - SRIA, na Região Administrativa do Guará - RA X - e da Região Administrativa do Núcleo Bandeirante - RA VIII.
A Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei Complementar, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 30 de março de 1998
Fica autorizada a construção do terceiro pavimento nos lotes residenciais de uso unifamiliar localizados no Setor Residencial Indústria e Abastecimento, SRIA, na Região Administrativa do Guará, RA X, e na Região Administrativa do Núcleo Bandeirante, RA VIII.
O terceiro pavimento terá acesso comum com os demais pavimentos, com os quais formará unidade arquitetônica única. § 2° A cobertura poderá atingir até cem por cento da área construída.
A altura máxima da edificação será de nove metros e vinte centímetros em lotes com área de até quatrocentos e noventa e seis metros quadrados.
Não são obrigatórios os afastamentos laterais e de fundos nos lotes com área de até quatrocentos e noventa e seis metros quadrados.
em lotes com área acima de cem metros quadrados até duzentos e dez metros quadrados, será de oitenta e cinco por cento da área;
em lotes com área acima de duzentos e dez metros quadrados até quatrocentos e noventa e seis metros quadrados, será de oitenta por cento da área.
As áreas verdes posteriores aos lotes residenciais do Setor Residencial Indústria e Abastecimento, SRIA, a eles lindeiras, ficam desafetadas de sua primitiva desli nação, passando à categoria de bens dominiais.
As áreas verdes de que trata o caput não poderão ultrapassar a linha demarcatória do passeio público e serão agregadas ao terreno lindeira.
Nas áreas verdes em que houver instalações de redes públicas de infra-estrutura, a desafetação obedecerá aos limites destas, que não poderão integrar, em qualquer hipótese, a área dominial.
A desafetação de que trata o artigo anterior será efetivada após ampla audiência com a população interessada, conforme o disposto no art. 51, § 2°, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
No caso de desafetação para fins de venda, o Poder Executivo efetuará a avaliação da terra nua, desconsideradas quaisquer benfeitorias e valorizações delas decorrentes, e concederá desconto de sessenta por cento sobre o preço de avaliação. Parágrafo único. O pagamento pelas áreas de que trata este artigo será efetuado em até cinquenta parcelas.
O proprietário de lote residencial no Setor Residencial Indústria e Abastecimento, SRIA, que não tenha interesse em adquirir a área verde posterior lindeira ao imóvel fica autorizado a cercá-la com grades e a cobri-la para utilização como garagem ou varanda, vedado o fechamento como cómodo do imóvel.
O Poder Executivo providenciará as adequações das normas de gabarito das Regiões Administrativas de que trata esta Lei Complementar no prazo de sessenta dias.
DEPUTADA LÚCIA CARVALHO