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Artigo 5º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 96 de 27 de Março de 1998

Altera o gabarito dos lotes residenciais de uso unifamiliar do Setor Residencial Indústria e Abastecimento - SRIA, na Região Administrativa do Guará - RA X - e da Região Administrativa do Núcleo Bandeirante - RA VIII.

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Art. 5º

As áreas verdes posteriores aos lotes residenciais do Setor Residencial Indústria e Abastecimento, SRIA, a eles lindeiras, ficam desafetadas de sua primitiva desli nação, passando à categoria de bens dominiais.

§ 1º

As áreas verdes de que trata o caput não poderão ultrapassar a linha demarcatória do passeio público e serão agregadas ao terreno lindeira.

§ 2º

Nas áreas verdes em que houver instalações de redes públicas de infra-estrutura, a desafetação obedecerá aos limites destas, que não poderão integrar, em qualquer hipótese, a área dominial.