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Artigo 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 96 de 27 de Março de 1998

Altera o gabarito dos lotes residenciais de uso unifamiliar do Setor Residencial Indústria e Abastecimento - SRIA, na Região Administrativa do Guará - RA X - e da Região Administrativa do Núcleo Bandeirante - RA VIII.

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Art. 4º

A taxa de ocupação obedecerá aos seguintes parâmetros:

I

em lotes de até cem metros quadrados, será de noventa por cento da área;

II

em lotes com área acima de cem metros quadrados até duzentos e dez metros quadrados, será de oitenta e cinco por cento da área;

III

em lotes com área acima de duzentos e dez metros quadrados até quatrocentos e noventa e seis metros quadrados, será de oitenta por cento da área.