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Lei Complementar do Distrito Federal nº 85 de 13 de Fevereiro de 1998

Cria a QE 48 da Região Administrativa do Guará - RA X - e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do $ 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei Complementar:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 13 de fevereiro de 1998


Art. 1º

Fica criada a QE 48 da Região Administrativa do Guará - RA X, para assentamento habitacional dos moradores daquele setor inscritos em grupos organizados e credenciados perante o Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - IDHAB.

Art. 2º

Os lotes serão financiados no prazo de trinta e seis meses e pagos ao IDHAB com recursos próprios dos grupos previstos no artigo anterior, ao preço de setenta por cento do valor do lote e no percentual de vinte por cento da renda familiar do associado.

Art. 3º

A quadra mencionada no art 1° será instalada apôs a aprovação do estudo de impacto ambiental - EIA - e do relatório de impacto ambiental - RIMA, nos termos do art. 289 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 4º

O Poder Executivo encaminhará à Câmara Legislativa projeto de lei complementar definindo os limites topográficos da QE 48 da Região Administrativa do Guará e as alterações no zoneamento do Distrito Federal, no prazo máximo de noventa dias.

§ 1º

Os limites topográficos da QE 48 respeitarão os setores censitários, de acordo com o disposto no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT.

§ 2º

As definições de uso do solo e a delimitação da QE 48 seguirão as determinações do PDOT.

Art. 5º

Para selecão dos beneficiários de lotes na quadra criada por esta Lei Complementar, o IDHAB avaliará cada grupo previsto no art. 1° em função dos seguintes requisitos:

I

ter maior tempo de registro de protocolo no IDHAB;

II

ser legalmente constituído como entidade representativa de sua categoria;

III

acolher, no quadro de filiados, integrantes inscritos há mais de um ano e enquadrados na faixa de poder aquisitivo de um a doze salários mínimos mensais.

Art. 6º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputada LÚCIA CARVALHO Presidente

Lei Complementar do Distrito Federal nº 85 de 13 de Fevereiro de 1998