Lei Complementar do Distrito Federal nº 85 de 13 de Fevereiro de 1998
Cria a QE 48 da Região Administrativa do Guará - RA X - e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do $ 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei Complementar:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 13 de fevereiro de 1998
Fica criada a QE 48 da Região Administrativa do Guará - RA X, para assentamento habitacional dos moradores daquele setor inscritos em grupos organizados e credenciados perante o Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - IDHAB.
Os lotes serão financiados no prazo de trinta e seis meses e pagos ao IDHAB com recursos próprios dos grupos previstos no artigo anterior, ao preço de setenta por cento do valor do lote e no percentual de vinte por cento da renda familiar do associado.
A quadra mencionada no art 1° será instalada apôs a aprovação do estudo de impacto ambiental - EIA - e do relatório de impacto ambiental - RIMA, nos termos do art. 289 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
O Poder Executivo encaminhará à Câmara Legislativa projeto de lei complementar definindo os limites topográficos da QE 48 da Região Administrativa do Guará e as alterações no zoneamento do Distrito Federal, no prazo máximo de noventa dias.
Os limites topográficos da QE 48 respeitarão os setores censitários, de acordo com o disposto no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT.
Para selecão dos beneficiários de lotes na quadra criada por esta Lei Complementar, o IDHAB avaliará cada grupo previsto no art. 1° em função dos seguintes requisitos:
acolher, no quadro de filiados, integrantes inscritos há mais de um ano e enquadrados na faixa de poder aquisitivo de um a doze salários mínimos mensais.
Deputada LÚCIA CARVALHO Presidente