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Artigo 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 85 de 13 de Fevereiro de 1998

Cria a QE 48 da Região Administrativa do Guará - RA X - e dá outras providências.

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Art. 4º

O Poder Executivo encaminhará à Câmara Legislativa projeto de lei complementar definindo os limites topográficos da QE 48 da Região Administrativa do Guará e as alterações no zoneamento do Distrito Federal, no prazo máximo de noventa dias.

§ 1º

Os limites topográficos da QE 48 respeitarão os setores censitários, de acordo com o disposto no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT.

§ 2º

As definições de uso do solo e a delimitação da QE 48 seguirão as determinações do PDOT.