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Artigo 5º, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 85 de 13 de Fevereiro de 1998

Cria a QE 48 da Região Administrativa do Guará - RA X - e dá outras providências.

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Art. 5º

Para selecão dos beneficiários de lotes na quadra criada por esta Lei Complementar, o IDHAB avaliará cada grupo previsto no art. 1° em função dos seguintes requisitos:

I

ter maior tempo de registro de protocolo no IDHAB;

II

ser legalmente constituído como entidade representativa de sua categoria;

III

acolher, no quadro de filiados, integrantes inscritos há mais de um ano e enquadrados na faixa de poder aquisitivo de um a doze salários mínimos mensais.