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Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 85 de 13 de Fevereiro de 1998

Cria a QE 48 da Região Administrativa do Guará - RA X - e dá outras providências.

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Art. 2º

Os lotes serão financiados no prazo de trinta e seis meses e pagos ao IDHAB com recursos próprios dos grupos previstos no artigo anterior, ao preço de setenta por cento do valor do lote e no percentual de vinte por cento da renda familiar do associado.