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Artigo 3º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 85 de 13 de Fevereiro de 1998

Cria a QE 48 da Região Administrativa do Guará - RA X - e dá outras providências.

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Art. 3º

A quadra mencionada no art 1° será instalada apôs a aprovação do estudo de impacto ambiental - EIA - e do relatório de impacto ambiental - RIMA, nos termos do art. 289 da Lei Orgânica do Distrito Federal.