Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 85 de 13 de Fevereiro de 1998
Cria a QE 48 da Região Administrativa do Guará - RA X - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Poder Executivo encaminhará à Câmara Legislativa projeto de lei complementar definindo os limites topográficos da QE 48 da Região Administrativa do Guará e as alterações no zoneamento do Distrito Federal, no prazo máximo de noventa dias.
§ 1º
Os limites topográficos da QE 48 respeitarão os setores censitários, de acordo com o disposto no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT.
§ 2º
As definições de uso do solo e a delimitação da QE 48 seguirão as determinações do PDOT.