Artigo 5º, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 85 de 13 de Fevereiro de 1998
Cria a QE 48 da Região Administrativa do Guará - RA X - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para selecão dos beneficiários de lotes na quadra criada por esta Lei Complementar, o IDHAB avaliará cada grupo previsto no art. 1° em função dos seguintes requisitos:
I
ter maior tempo de registro de protocolo no IDHAB;
II
ser legalmente constituído como entidade representativa de sua categoria;
III
acolher, no quadro de filiados, integrantes inscritos há mais de um ano e enquadrados na faixa de poder aquisitivo de um a doze salários mínimos mensais.