Lei Complementar do Distrito Federal nº 812 de 28 de Julho de 2009
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 770, de 15 de julho de 2008, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 28 de julho de 2009
Os arts. 3º e 13 da Lei Complementar nº 770, de 15 de julho de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:
no valor unitário correspondente a 80% (oitenta por cento) da semestralidade ou da anuidade efetivamente praticada pela IES, parcela de responsabilidade do Governo do Distrito Federal; .........................................................
Bolsa Universitária sem estágio, preferencialmente a candidato que comprove vínculo empregatício ou exerça atividade de natureza autônoma:
no valor unitário de 50% (cinquenta por cento) da semestralidade ou da anuidade efetivamente praticada pela IES, parcela a ser paga pelo Governo do Distrito Federal; ..........................................................
A parcela de responsabilidade do Governo do Distrito Federal será paga mediante compensa- ção de débitos nos termos do art. 13, vencidos ou vincendos, e, havendo saldo remanescente, com recursos do seu orçamento anual.
Considera-se semestralidade ou anuidade efetivamente praticada pela IES a média aritmética dos valores pagos pelos demais estudantes matriculados no mesmo curso, levando-se em consideração o turno e o número de créditos. .........................................................
O montante do valor das Bolsas Universitárias concedido pela mantenedora, durante o período de vigência do instrumento de convênio referido no art. 11, II, será pago sob uma ou mais das seguintes formas de compensação: .........................................................
O saldo remanescente, quando houver, será pago com recursos orçamentários do Governo do Distrito Federal.
As mantenedoras das IES consideradas, para efeitos legais, como entidades sem fins lucrativos ou filantrópicas que aderirem ao Programa, não havendo débitos a compensar, receberão o valor correspondente aos créditos oriundos da concessão das bolsas mediante pagamento pelo Governo do Distrito Federal com recursos de seu orçamento anual.
Aplica-se o disposto nesta Lei Complementar a todas as bolsas de estudo concedidas pelo Programa Bolsa Universitária a partir do primeiro semestre do ano letivo de 2009.
121° da República e 50° de Brasília JOSÉ ROBERTO ARRUDA