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Artigo 3º, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 812 de 28 de Julho de 2009

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 770, de 15 de julho de 2008, e dá outras providências.

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Art. 3º

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I

Bolsa Universitária com estágio:

a

no valor unitário correspondente a 80% (oitenta por cento) da semestralidade ou da anuidade efetivamente praticada pela IES, parcela de responsabilidade do Governo do Distrito Federal; .........................................................

II

Bolsa Universitária sem estágio, preferencialmente a candidato que comprove vínculo empregatício ou exerça atividade de natureza autônoma:

a

no valor unitário de 50% (cinquenta por cento) da semestralidade ou da anuidade efetivamente praticada pela IES, parcela a ser paga pelo Governo do Distrito Federal; ..........................................................

§ 3º

A parcela de responsabilidade do Governo do Distrito Federal será paga mediante compensa- ção de débitos nos termos do art. 13, vencidos ou vincendos, e, havendo saldo remanescente, com recursos do seu orçamento anual.

§ 4º

Considera-se semestralidade ou anuidade efetivamente praticada pela IES a média aritmética dos valores pagos pelos demais estudantes matriculados no mesmo curso, levando-se em consideração o turno e o número de créditos. .........................................................