Artigo 13, Parágrafo 4 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 812 de 28 de Julho de 2009
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 770, de 15 de julho de 2008, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O montante do valor das Bolsas Universitárias concedido pela mantenedora, durante o período de vigência do instrumento de convênio referido no art. 11, II, será pago sob uma ou mais das seguintes formas de compensação: .........................................................
§ 4º
O saldo remanescente, quando houver, será pago com recursos orçamentários do Governo do Distrito Federal.
§ 5º
As mantenedoras das IES consideradas, para efeitos legais, como entidades sem fins lucrativos ou filantrópicas que aderirem ao Programa, não havendo débitos a compensar, receberão o valor correspondente aos créditos oriundos da concessão das bolsas mediante pagamento pelo Governo do Distrito Federal com recursos de seu orçamento anual.