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Artigo 13, Parágrafo 5 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 812 de 28 de Julho de 2009

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 770, de 15 de julho de 2008, e dá outras providências.

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Art. 13

O montante do valor das Bolsas Universitárias concedido pela mantenedora, durante o período de vigência do instrumento de convênio referido no art. 11, II, será pago sob uma ou mais das seguintes formas de compensação: .........................................................

§ 4º

O saldo remanescente, quando houver, será pago com recursos orçamentários do Governo do Distrito Federal.

§ 5º

As mantenedoras das IES consideradas, para efeitos legais, como entidades sem fins lucrativos ou filantrópicas que aderirem ao Programa, não havendo débitos a compensar, receberão o valor correspondente aos créditos oriundos da concessão das bolsas mediante pagamento pelo Governo do Distrito Federal com recursos de seu orçamento anual.