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Artigo 3º, Parágrafo 4 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 812 de 28 de Julho de 2009

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 770, de 15 de julho de 2008, e dá outras providências.

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Art. 3º

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I

Bolsa Universitária com estágio:

a

no valor unitário correspondente a 80% (oitenta por cento) da semestralidade ou da anuidade efetivamente praticada pela IES, parcela de responsabilidade do Governo do Distrito Federal; .........................................................

II

Bolsa Universitária sem estágio, preferencialmente a candidato que comprove vínculo empregatício ou exerça atividade de natureza autônoma:

a

no valor unitário de 50% (cinquenta por cento) da semestralidade ou da anuidade efetivamente praticada pela IES, parcela a ser paga pelo Governo do Distrito Federal; ..........................................................

§ 3º

A parcela de responsabilidade do Governo do Distrito Federal será paga mediante compensa- ção de débitos nos termos do art. 13, vencidos ou vincendos, e, havendo saldo remanescente, com recursos do seu orçamento anual.

§ 4º

Considera-se semestralidade ou anuidade efetivamente praticada pela IES a média aritmética dos valores pagos pelos demais estudantes matriculados no mesmo curso, levando-se em consideração o turno e o número de créditos. .........................................................