Artigo 3º, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 812 de 28 de Julho de 2009
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 770, de 15 de julho de 2008, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
............................................
I
Bolsa Universitária com estágio:
a
no valor unitário correspondente a 80% (oitenta por cento) da semestralidade ou da anuidade efetivamente praticada pela IES, parcela de responsabilidade do Governo do Distrito Federal; .........................................................
II
Bolsa Universitária sem estágio, preferencialmente a candidato que comprove vínculo empregatício ou exerça atividade de natureza autônoma:
a
no valor unitário de 50% (cinquenta por cento) da semestralidade ou da anuidade efetivamente praticada pela IES, parcela a ser paga pelo Governo do Distrito Federal; ..........................................................
§ 3º
A parcela de responsabilidade do Governo do Distrito Federal será paga mediante compensa- ção de débitos nos termos do art. 13, vencidos ou vincendos, e, havendo saldo remanescente, com recursos do seu orçamento anual.
§ 4º
Considera-se semestralidade ou anuidade efetivamente praticada pela IES a média aritmética dos valores pagos pelos demais estudantes matriculados no mesmo curso, levando-se em consideração o turno e o número de créditos. .........................................................