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Lei Complementar do Distrito Federal nº 81 de 13 de Janeiro de 1998

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 13 de janeiro de 1998


Art. 1º

Ficam ampliadas áreas destinadas a templo religioso nas Regiões Administrativas de Brasília - RA I, Riacho Fundo - RA XVII - e Lago Norte - RA XVIII.

Art. 2º

Fica incorporada ao lote destinado à Catedral Militar do Brasil, situado no Eixo Monumental de Brasília - RA I, a área de sete mil metros quadrados resultante do prolongamento de setenta metros no sentido leste-oeste.

Art. 3º

Fica ampliado para mil duzentos e cinquenta metros quadrados o Lote 5 da Praça Central da QN 1 da Região Administrativa do Riacho Fundo - RA XVII, destinado à Mitra Arquidiocesana de Brasília, passando suas dimensões para:

I

cinquenta metros de frente;

II

cinquenta metros de fundos;

III

vinte e cinco metros de lateral direita;

IV

vinte e cinco metros de lateral esquerda.

Parágrafo único

O acréscimo dar-se-á pela lateral que margeia a Avenida Cedro.

Art. 4º

Fica criado lote com as dimensões de oitenta metros de lado, contíguo à praça da Área Especial 12, na QN7, entre os Conjuntos 15 e 16, onde se situa o Centro de Ensino n° 2, na Região Administrativa do Riacho Fundo - RA XVII.

Parágrafo único

O lote de que trata este artigo destina-se à Mitra Arquidiocesana de Brasília, para implantação de atividades religiosas e de assistência social na comunidade de São Miguel Arcanjo.

Art. 5º

Fica destinada área de quinhentos metros quadrados para a implantação de templo religioso na localidade denominada Morro do Careca, situada na MI, Trecho 3, próxima ao Conjunto 4 do Setor de Mansões do Lago Norte, RA XVIII.

Art. 6º

Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar as áreas necessárias ao atendimento do disposto nesta Lei Complementar, respeitado o contido no art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal e as disposições da Portaria nº 314, de 8 de outubro de 1992, do Instituto do Património Histórico e Artístico Nacional, no que couber.

Art. 7º

O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, tomará as providências necessárias ao registro em cartório das áreas constantes desta Lei Complementar e ao repasse à Mitra Arquidiocesana de Brasília.

Art. 8º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputada LÚCIA CARVALHO Presidente

Lei Complementar do Distrito Federal nº 81 de 13 de Janeiro de 1998