Artigo 7º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 81 de 13 de Janeiro de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, tomará as providências necessárias ao registro em cartório das áreas constantes desta Lei Complementar e ao repasse à Mitra Arquidiocesana de Brasília.