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Artigo 6º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 81 de 13 de Janeiro de 1998

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Art. 6º

Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar as áreas necessárias ao atendimento do disposto nesta Lei Complementar, respeitado o contido no art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal e as disposições da Portaria nº 314, de 8 de outubro de 1992, do Instituto do Património Histórico e Artístico Nacional, no que couber.