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Lei Complementar do Distrito Federal nº 786 de 24 de Novembro de 2008

Estabelece índices de ocupação e uso do solo para fins de aprovação do Projeto Especial de Urbanismo denominado Quadra Central, localizado na Região Administrativa de Sobradinho – RA V.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 24 de novembro de 2008


Art. 1º

Nos termos e para fins do que estabelece o art. 4º, §1º, da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, com a redação dada pela Lei Federal nº 9.785, de 29 de janeiro de 1999, ficam aprovados os índices de ocupação e uso do solo para o Projeto Especial de Urbanismo denominado Quadra Central da Região Administrativa de Sobradinho – RA V.

Parágrafo único

Os índices definidos nesta Lei Complementar atendem ao disposto nos arts. 22 e 23 do Plano Diretor Local – PDL de Sobradinho, aprovado pela Lei Complementar nº 56, de 30 de dezembro de 1997, que estabelece a necessidade de Projeto Especial de Urbanismo para a Quadra Central inserida, em parte, na Subzona Central – SZC e, em parte, na Subzona Habitacional 1 – SZH1 da Região Administrativa de Sobradinho – RA V.

Art. 2º

Os usos permitidos para o Projeto Especial de Urbanismo denominado Quadra Central são:

I

residencial – habitação unifamiliar;

II

residencial – habitação multifamiliar;

III

comercial e prestação de serviços;

IV

coletivo ou institucional.

§ 1º

As atividades permitidas para os usos mencionados no caput estão de acordo com a Tabela de Classificação de Usos e Atividades para o Distrito Federal aprovada pelo Decreto nº 19.071, de 6 de março de 1998.

§ 2º

O detalhamento dos grupos e classes de cada categoria de uso, relativos aos usos descritos no caput, será objeto de regulamentação pelo Poder Executivo quando da aprovação do projeto de urbanismo.

§ 3º

A implantação no imóvel das atividades de que trata o caput desta Lei Complementar estará condicionada à avaliação prévia do Governo do Distrito Federal, no que se refere à incidência da outorga onerosa de que trata a Lei Complementar nº 294, de 27 de junho de 2000, comparativamente aos usos originalmente definidos para os lotes de que trata esta Lei Complementar e constantes das Normas de Edificação, Uso e Gabarito vigentes para a área.

Art. 3º

O Projeto Especial de Urbanismo denominado Quadra Central será aprovado pelo Poder Executivo, obedecidos os seguintes índices de ocupação e uso do solo:

I

os lotes A, B, C, D, E e Q do Setor Administrativo terão o uso coletivo ou institucional e coeficiente de aproveitamento máximo igual a 2,0 (duas) vezes a área do lote;

II

os lotes F, G e H do Setor Administrativo terão o uso coletivo ou institucional e coeficientes de aproveitamento máximo igual a 3,0 (três) vezes a área do lote;

III

os lotes M, N, O e R do Setor Administrativo terão o uso coletivo ou institucional e coeficiente de aproveitamento máximo igual a 1,0 (uma) vez a área do lote;

IV

os lotes I e M, o lote 01 do bloco 08 e o lote 07 do bloco 11 do Setor Comercial Central terão o uso comercial e prestação de serviços e coeficiente de aproveitamento máximo igual a 3,0 (três) vezes a área do lote;

V

o lote J do Setor Comercial Central terá o uso comercial e prestação de serviços e coeficiente de aproveitamento máximo igual a 2,0 (duas) vezes a área do lote;

VI

o lote P do Setor Comercial Central terá o uso comercial ou institucional e coeficiente de aproveitamento máximo igual a 1,0 (uma) vez a área do lote;

VII

os blocos de 01 a 07 do Setor Comercial Central terão o uso residencial – habitação coletiva, comercial e prestação de serviços e coeficiente de aproveitamento máximo igual a 4,0 (quatro) vezes a área do lote;

VIII

o lote 02 do bloco 08 do Setor Comercial Central terá o uso coletivo ou institucional, comercial e prestação de serviços e coeficiente de aproveitamento máximo igual a 3,0 (três) vezes a área do lote;

IX

o bloco 09 do Setor Comercial Central terá o uso residencial – habitação coletiva, comercial e prestação de serviços e coeficiente de aproveitamento máximo igual a 3,0 (três) vezes a área do lote;

X

os blocos 10, 12 e 13 e os lotes de 01 a 06 do bloco 11 do Setor Comercial Central terão o uso residencial – habitação coletiva, comercial e prestação de serviços e coeficiente de aproveitamento máximo igual a 2,0 (duas) vezes a área do lote;

XI

os blocos 01, 03 e 05 do Setor Hoteleiro terão o uso comercial e prestação de serviços e coeficiente de aproveitamento máximo igual a 4,0 (quatro) vezes a área do lote;

XII

os blocos 02 e 04 do Setor Hoteleiro terão o uso comercial e prestação de serviços e coeficiente de aproveitamento máximo igual a 6,4 (seis vírgula quatro) vezes a área do lote;

XIII

os blocos 06 e 07 do Setor Hoteleiro terão o uso comercial e prestação de serviços e coeficiente de aproveitamento máximo igual a 3,0 (três) vezes a área do lote;

XIV

o lote K do Setor Hoteleiro terá o uso comercial e prestação de serviços e coeficiente de aproveitamento máximo igual a 0,5 (zero vírgula cinco) vezes a área do lote;

XV

o lote L do Setor Hoteleiro terá o uso coletivo ou institucional, comercial e prestação de serviços e coeficiente de aproveitamento máximo igual a 1,0 (uma) vez a área do lote;

XVI

as projeções G e H do Setor Habitacional terão o uso residencial – habitação coletiva e serão normatizadas pelo modelo de Assentamento 11 – MA11 definido pelo PDL de Sobradinho;

XVII

os lotes de Comércio Local 1A, 7A, 13 e 15 da Quadra 12 terão o uso coletivo ou institucional, comercial e prestação de serviços e residencial – habitação coletiva e serão normatizados pelo Modelo de Assentamento 4 – MA4 definido pelo PDL de Sobradinho;

XVIII

a Área Reservada 12 da Quadra 12 terá o uso coletivo ou institucional e será normatizada pelo Modelo de Assentamento 5 – MA5 definido pelo PDL de Sobradinho;

XIX

para os lotes M, N e O do Setor Administrativo, será obrigatória a taxa de permeabilidade mínima de 50% (cinqüenta por cento) da área do lote.

Art. 4º

Os lotes residenciais unifamiliares e de habitação coletiva do Setor Habitacional e os lotes do tipo Comércio Local – CL, Lotes Especiais – LE e Áreas Reservadas – AR da Quadra 12 atenderão aos modelos de assentamento – MA específicos estabelecidos para essas áreas no PDL de Sobradinho.

Art. 5º

Os demais dispositivos normativos aplicáveis à Quadra Central serão definidos pelo Poder Executivo quando da aprovação do projeto de urbanismo.

Art. 6º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


121º da República e 49º de Brasília JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Lei Complementar do Distrito Federal nº 786 de 24 de Novembro de 2008