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Artigo 2º, Inciso IV da Lei Complementar do Distrito Federal nº 786 de 24 de Novembro de 2008

Estabelece índices de ocupação e uso do solo para fins de aprovação do Projeto Especial de Urbanismo denominado Quadra Central, localizado na Região Administrativa de Sobradinho – RA V.

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Art. 2º

Os usos permitidos para o Projeto Especial de Urbanismo denominado Quadra Central são:

I

residencial – habitação unifamiliar;

II

residencial – habitação multifamiliar;

III

comercial e prestação de serviços;

IV

coletivo ou institucional.

§ 1º

As atividades permitidas para os usos mencionados no caput estão de acordo com a Tabela de Classificação de Usos e Atividades para o Distrito Federal aprovada pelo Decreto nº 19.071, de 6 de março de 1998.

§ 2º

O detalhamento dos grupos e classes de cada categoria de uso, relativos aos usos descritos no caput, será objeto de regulamentação pelo Poder Executivo quando da aprovação do projeto de urbanismo.

§ 3º

A implantação no imóvel das atividades de que trata o caput desta Lei Complementar estará condicionada à avaliação prévia do Governo do Distrito Federal, no que se refere à incidência da outorga onerosa de que trata a Lei Complementar nº 294, de 27 de junho de 2000, comparativamente aos usos originalmente definidos para os lotes de que trata esta Lei Complementar e constantes das Normas de Edificação, Uso e Gabarito vigentes para a área.

Art. 2º, IV da Lei Complementar do Distrito Federal 786 /2008