Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 786 de 24 de Novembro de 2008
Estabelece índices de ocupação e uso do solo para fins de aprovação do Projeto Especial de Urbanismo denominado Quadra Central, localizado na Região Administrativa de Sobradinho – RA V.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os usos permitidos para o Projeto Especial de Urbanismo denominado Quadra Central são:
I
residencial – habitação unifamiliar;
II
residencial – habitação multifamiliar;
III
comercial e prestação de serviços;
IV
coletivo ou institucional.
§ 1º
As atividades permitidas para os usos mencionados no caput estão de acordo com a Tabela de Classificação de Usos e Atividades para o Distrito Federal aprovada pelo Decreto nº 19.071, de 6 de março de 1998.
§ 2º
O detalhamento dos grupos e classes de cada categoria de uso, relativos aos usos descritos no caput, será objeto de regulamentação pelo Poder Executivo quando da aprovação do projeto de urbanismo.
§ 3º
A implantação no imóvel das atividades de que trata o caput desta Lei Complementar estará condicionada à avaliação prévia do Governo do Distrito Federal, no que se refere à incidência da outorga onerosa de que trata a Lei Complementar nº 294, de 27 de junho de 2000, comparativamente aos usos originalmente definidos para os lotes de que trata esta Lei Complementar e constantes das Normas de Edificação, Uso e Gabarito vigentes para a área.